segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Calundú???

Gestão democrática???
Fala sério.



Por calundu ou descaso o Conselho Municipal de Educação de Pau Brasil, representado por sua presidente, abdicou da responsabilidade com a eleição para dirigentes escolares em Pau Brasil. O que temos agora é essa LEI (Decreto nº 1743) pra regulamentar as eleições.

Não é preciso ser jurista pra perceber o quanto esse decreto é violento contra os direitos civis dos cidadãos de Pau Brasil. É realmente uma obra de “PATRÃO”, se baseia indiscretamente na intenção de negar nossos direitos e nos preparar para aceitar a indicação dos diretores.
É claro que nesse momento muitos de nós na ilusão de que será beneficiado aceitará de bom grado essa lei. Mas analise ela pensando em tudo que foi conquistado por nós e que estamos abrindo mão. E que ainda que esse gestor seja de sua extrema confiança e você possa apoiá-lo nessa lei indigna, (feita na calada da noite,de forma pouco democrática, ignorando as bases legais da educação nacinal, menosprezando a participação dos conselhos e sindicato da categoria e que traz em sua essência o resquício de outras gestões municipais que nos maltrataram muito), pensem no poder que estamos dando a futura gestão.

Abaixo vejam os motivos porque esse edital não está circulando em nosso município. Não está no mural da prefeitura, não está nas escolas... em suma não é pra todo mundo vê.





Art. 84...edital fixado em quadro de aviso em área de maior circulação da unidade de ensino, com antecedência mínima de 30 dias. (NÃO OBEDECE NEM A LEI QUE CITA, JÁ QUE ESSE EDITAL SÓ FOI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL. PRA POPULAÇÃO NÃO VÊ?


Prefeitura Municipal de Pau Brasil
Decreto nº 1743, de 25 de Novembro de 2010 - Regulamenta o
Capitulo XV da Lei Municipal nº 248/07, que dispõe sobre a Direção
das Unidades Escolares do Município de Pau Brasil Bahia, e dá outras
providências.

Prefeitura Municipal
de Pau Brasil publica:

Esta edição encontra-se no site: www.paubrasil.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site
www.paubrasil.ba.gov.br


DECRETO nº 1743, de 25 de novembro de 2010
Regulamenta o Capitulo XV da Lei Municipal nº 248/07, que dispõe
sobre a Direção das Unidades Escolares do Município de Pau
Brasil Bahia, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Pau Brasil Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com o que determina o artigo 93 da Lei Municipal nº
248/07, (Lei de um artigo só??? rsrs Fala sério)




D E C R E T A


Art. 1º. Regulamenta o Capitulo XV da Lei Municipal nº 248/07, que dispõe sobre a
Direção das Unidades Escolares do Município de Pau Brasil Bahia.


Art. 2º. A investidura para os cargos de Diretor e de Vice-Diretor será pelo voto direto
e escrutínio secreto e facultativo, proibido o voto por procuração, e a mesas
receptoras de votos das Unidades Escolares será composta pelos membros da
Unidade Escolar.

Art. 3º. A direção de Unidade de Ensino do Município será exercida pelo Diretor, pelo
Vice-Diretor e pelo Colegiado Escolar de forma solidaria e harmônica.

Art. 4º. As eleições serão convocadas pela Secretaria Municipal da Educação e
Cultura, por meio de Edital, com sua publicação com antecedência mínima de 30
dias do prazo findo do ano letivo.
§ 1º. Para concorrer às eleições, as chapas serão inscritas no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da data da publicação do Edital expedido pela Secretaria da
Educação e Cultura.
§ 2º. As eleições serão realizadas na ultima quinta-feira do primeiro período letivo e
extraordinariamente quando da exoneração ou afastamento definitivo, como previsto
no Art. 88 da Lei Municipal nº 248/07.????


Art. 5º. Somente poderá concorrer aos cargos de Diretor e Vice-Diretor das Unidades
Escolares o candidato que comprove:
I. ser ocupante de cargo efetivo de professor municipal ou coordenador
pedagógico;
II. ter habilitação em Nível Superior em curso de licenciatura plena ou
graduação em pedagogia;contar, com no mínimo 03 (três) anos de efetiva
atividade de Magistério na Rede de Ensino do Município de Pau Brasil.
III. estar lotado há pelo menos dois anos na unidade de ensino onde se dará
a eleição;
IV. ter disponibilidade para atendimento à demanda de carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, quando concorrer para o cargo de diretor;
§ 1º. Para inscrição na eleição, o candidato fornecerá a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, copia autenticada de documento que comprove habilidade em
Nível Superior em cursos de licenciatura plena ou graduação em pedagogia.
§ 2º. Será anulada a inscrição do candidato que acumule cargos comissionados ou
funções da mesma natureza nas esferas municipal, estadual e federal;

§ 3º. Na inexistência de candidato que atenda aos requisitos previstos nos incisos I,
II ou III deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará um
representante do segmento do magistério da unidade escolar para assumir a Direção
ou a Vice-direção desta, nos termos do Estatuto do Magistério;
§ 4º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor ficará dispensado da
exigência do parágrafo 2º deste artigo. (o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará um

representante= caso seja o patrão que indique ele pode indicar qualquer pessoa em qualquer situação, isso é direito igual?)

Art. 6º. A inscrição para a eleição dar-se-á por chapas, sendo que todos os
interessados deverão comprovar, previamente, o atendimento aos requisitos
constantes do art. 4º deste Decreto.

Art. 7º. Os registros dos candidatos deverão ser feitos junto a Secretaria de
Educação e Cultura – SMEC, de que trata o artigo 5º, até o prazo de 10 (dez) dias
antes das eleições.
§ 1º. A SMEC fornecerá protocolo do registro de candidato.
§ 2º. O registro dos candidatos se fará por chapa vinculada, indicando os candidatos
a Diretor e Vice-Diretor.
§ 3º. A indicação da chapa deverá trazer o nome do Candidato a Diretor
acompanhado do seu número de cadastro, a mesma norma será seguida para o
ocupante do cargo de Vice-Diretor.
§ 5º. As chapas inscritas deverão conter candidatos em número suficiente para
assumir cargos de Diretor e Vice-Diretor, correspondentes aos turnos;

Art. 8º. Após o deferimento pela Comissão Eleitoral, a substituição de nome, parcial
ou total da chapa, somente poderá solicitar ateração com antecedência mínima de
até 48 horas da eleição, também valido para os casos de impugnação.
§ 1º. A Comissão Eleitoral poderá impugnar chapas ou candidaturas escritas;
§ 2º. As impugnações só poderão ser feitas por escrito e fundamentadas as razoes;
§ 3º. A Comissão Eleitoral julgará os recursos apresentados e dará parecer às
chapas no prazo de 48h (quarenta e oitos horas).

Art. 9º - As Chapas poderão apresentar as plataformas e propostas a serem
desenvolvidas durante a gestão na Unidade Escolar, sendo vedado qualquer tipo de
campanha durante o horário de aula.
Parágrafo Único – As apresentações das plataformas e propostas serão limitadas a
02 (dois) dias antes das eleições.

Art. 10. Entende-se por Comunidade Escolar o conjunto dos indivíduos que
pertençam às seguintes categorias:
I – Professor municipal, Coordenador Pedagógico, Diretor e Vice-Diretor em
exercício em unidade de ensino municipal;
II – Funcionário público municipal em exercício em unidade de ensino municipal;
III – Pais ou responsáveis legal de aluno regularmente matriculado, e com frequência
em unidade de ensino municipal;
IV – Alunos regularmente matriculado, e com frequência em unidade de ensino
municipal.

Art. 11. Por meio de ato do Secretário Municipal da Educação, será criada a
Comissão Eleitoral, com objetivo de organizar e coordenar as eleições para Diretor e
Vice-Diretor das Unidades Escolares.
Parágrafo único. Não poderão integrar a Comissão Eleitoral, o candidato, seu
cônjuge, ou parentes do candidato, ainda que por afinidade, até o 2º grau, colateral
ou em linha reta.

Art. 12. Compete a Comissão Eleitoral:
a) Nomear mesários e escrutinadores;
b) Supervisionar e gerir todo processo Eleitoral;

c) Publicar no Diário Oficial do Município e nas Unidades Escolares, no prazo
mínimo 08 (oito) dias de antecedência, os locais de votação e horário,
obedecendo aos horários das 09h00h às 21h00;
d) Impugnar chapas que não atendam as exigências deste Decreto.
Parágrafo único. A composição da Comissão Eleitoral será conforme dispuser o
Regulamento do Processo Seletivo.

Art. 13. A Comissão Eleitoral escolherá entre os seus membros, o Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 14. Compete a Comissão Eleitoral:
a) Nomear mesários e escrutinadores;
b) Supervisionar e gerir todo processo Eleitoral;
c) Homologar o resultado do processo Eleitoral;
d) Publicar o resultado do processo Eleitoral.

Art. 15. No prazo de 05 (cinco) dias antes das Eleições, a Comissão Eleitoral,
nomeará os membros das mesas receptoras de votos das Unidades Escolares,
obedecendo à composição abaixo:
I - 01 (um) presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 01 (um) Secretário;
IV - 01 (um) Primeiro mesário;
V - 01 (um) Segundo mesário.

Art. 16. Não podem ser nomeados para as mesas receptoras de votos:
I – Os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o 3º grau, inclusive o
cônjuge;
II – Os membros da Comissão Eleitoral;
III – Os servidores no desempenho de cargos ou funções de confiança do Executivo
Municipal ou Legislativo Municipal.
§ 1º - Os membros das mesas receptoras de votos serão escolhidos,
preferencialmente, entre eleitores das Unidades Escolares;
§ 2º Os mesários deverão declarar que não possuem graus de parentescos até o 3º
grau com os candidatos, inclusive o cônjuge, a falta de apresentação da declaração
implica no indeferimento do mesário de participar do processo eleitoral.

Art. 17. Para cada chapa inscrita somente poderá indicar 02 (dois) fiscais para
acompanhar as eleições e apurações, devendo, ser credenciados junto a Comissão
Eleitoral, com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data das eleições.

Art. 18. Concorrendo para o processo eleitoral das unidades, mais de uma chapa,
serão considerados eleitos, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos
votos válidos, ou seja, 50% (cinqüenta por cento), mais um.

Art. 19. A votação será em cédulas oficias de acordo com o modelo aprovado pela
Comissão Eleitoral e Secretaria da Educação e Cultura, contendo na mesma a
ordem dos candidatos, feita por sorteio previamente estabelecido pela Comissão
Eleitoral, devendo constar na cédula, local para assinatura do presidente da mesa, 1º
e 2º mesários.

Art. 20. O eleitor deverá apresentar junto à mesa de votação, um Documento
Eleitoral expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, onde indicará a
Unidade Escolar a que o eleitor pertença,
§ 1º. No Documento Eleitoral constará a assinatura do Secretário Municipal da
Educação e do Presidente do Conselho Municipal de Educação (O conselho faz parte???);
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Presidente do Conselho
Municipal de Educação são responsáveis pelo controle do Documento Eleitoral.

Art. 21. Terá direito de voto a comunidade escolar estabelecida no art. 10 deste
Decreto.
§ 1º. Cada representante do segmento de pais ou responsáveis terá direto a apenas
um voto em cada unidade escolar, independentemente do número de estudantes
que represente.
§ 2º. Para o atendimento ao quanto disposto no parágrafo anterior, o representante
do segmento de pais ou responsáveis será determinado conforme dispuser o
Regulamento do Processo Seletivo.
§ 3º. Não participará como eleitor: professor e funcionário que não pertença a
Unidade escolar, bem como aposentados, ex-alunos e seus respectivos pais.

Art. 22. A votação para chapa única somente terá validade se atingidos os seguintes
percentuais mínimos de participação dos segmentos:
I - pais ou responsáveis - 50% (trinta por cento);
II - estudantes - 70% (trinta por cento);
III - membros do magistério - 80% (cinquenta por cento);
IV - servidores - 80% (cinquenta por cento).(hun??????)
Parágrafo único. Na hipótese da votação não atingir os percentuais estabelecidos
para os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, serão providos mediante livre
nomeação do Chefe do Executivo Municipal entre os profissionais do magistério da
Unidade Escolar.

Art. 23. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda
que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

Art. 24. Havendo duas ou mais chapas concorrentes, o processo de apuração tem
como base o resultado da soma dos votos válidos obtidos para cada chapa
multiplicado pelo respectivo peso do segmento, dividido pelo total de votos válidos no
segmento.
§ 1º. Os pesos de que trata o caput deste artigo ficam estabelecidos na seguinte
proporção, para cada segmento:
I - pais ou responsáveis - 50% (vinte e cinco por cento);
II - estudantes - 70% (vinte e cinco por cento);
III - membros do magistério - 80% (quarenta e cinco por cento);
IV - servidores - 80% (cinco por cento). (já fomos vítimas dessa pegadinha)
§ 2º. Em caso de empate, será selecionada pelo Secretário de Educação e Cultura,
obedecendo aos critérios abaixo:
a) Professor;
b) Por nível de graduação;
c) Tempo de serviço;
d) Idade
§ 3º. O processo seletivo será anulado quando os votos nulos superarem os votos
válidos.

Art. 25. A urna que, sem justificativa da mesa receptora, apresente diferença entre o
número de votantes e o de cédulas, será impugnada para decisão posterior da
Comissão Eleitoral.

Art. 26. A apuração será realizada em local a ser estabelecido conforme dispuser o
Regulamento do Processo Seletivo. Todo o processo de contagem será realizado
pela mesa receptora, com acompanhamento dos fiscais dos candidatos.

Art. 27. A Comissão Eleitoral decidirá em primeira instancia quaisquer irregularidades
verificadas nas eleições, podendo convocar o Conselho Municipal de Educação para
deliberar sobre o assunto.
Parágrafo único. As impugnações só poderão ser feitas por escrito e fundamentadas
as razoes.


Art. 28. Após 24 horas de homologado os resultados das eleições, o candidato
poderá entrar em segunda instancia, com recursos junto ao Conselho Municipal de
Educação, para apurar os fatos.

Art. 29. Todo o material utilizado no processo eleitoral ficará a disposição da
Comissão Eleitoral, que após as 24 horas, encaminhará a Secretaria Municipal de
Educação, que por sua vez encaminhará ao Arquivo Público, onde permanecerá a
disposição da Secretaria, durante 03 meses.

Art. 30. Através de Portaria a Comissão Eleitoral criará em cada unidade escolar,
uma Subcomissão composta de 04 (quatro) membros, com a finalidade de organizar
o pleito e terá a composição abaixo:
a) Um (01) representante dos Profissionais do quadro do Magistério;
b) Um (01) representante dos demais servidores da Educação;
c) Um (01) representante dos pais ou responsáveis;
d) Um (01) representante dos alunos.

Art. 31. Os integrantes da Subcomissão Eleitoral serão indicados como dispuser o
Regulamento do Processo Seletivo e terá as seguintes competências:
I - organizar e acompanhar o processo seletivo, a partir da inscrição das chapas até
a apuração e divulgação dos atos e resultados, garantindo a sua publicação.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de
votação, contagem e apuração, obedecendo às normas do processo seletivo,
podendo esta decisão ser submetida a recurso para a Comissão Eleitoral;
III - encaminhar à SMEC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do
processo seletivo, o resultado da apuração, acompanhado da respectiva ata.
§ 1º. A Subcomissão Eleitoral, uma vez constituída, elegerá um dos seus membros
para presidi-la.
§ 2º. Não poderão integrar a Subcomissão Eleitoral, o candidato, seu cônjuge, ou
parentes do candidato, ainda que por afinidade, até o 2º grau, colateral ou em linha
reta.
§ 3º. Outras competências decorrentes dos incisos anteriores serão estabelecidas
conforme dispuser o Regulamento do Processo Seletivo.

Art. 32 - Terá direito de voto a comunidade escolar estabelecida inciso IV do art. 22
deste Decreto.

§ 1º - Cada representante do segmento de pais ou responsáveis terá direto a apenas
um voto em cada unidade escolar, independentemente do número de estudantes
que represente.
§ 2º - Para o atendimento ao quanto disposto no parágrafo anterior, o representante
do segmento de pais ou responsáveis será determinado conforme dispuser o
Regulamento do Processo Seletivo.

Art. 33 - Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda
que represente segmentos diversos.
Parágrafo único - O professor ou o coordenador pedagógico submetido ao regime de
40 (quarenta) horas, que trabalhe em mais de uma escola, poderá votar nas escolas
em que exercer suas atividades.

Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município terá a seguinte
competência:
I - divulgar o calendário e os procedimentos do processo seletivo para todas as
Unidades Escolares
II – instalar a Comissão Eleitoral para o inicio dos seus trabalhos;
III – prestar orientações e esclarecimentos aos membros da Comissão Eleitoral e
Subcomissão Eleitoral, para desenvolvimento do processo seletivo, inclusive as que
ocorram durante a votação e apuração.

Art. 35. Após a homologação do processo seletivo pela Comissão Eleitoral, o
Secretário da Educação e Cultura encaminhará os nomes dos vencedores do
processo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a devida nomeação e posse.

Art. 36. Homologado o resultado final do processo seletivo pela Comissão Eleitoral, o
Secretário Municipal da Educação e Cultura informará ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, os nomes para a devida nomeação.

Art. 37. O Colegiado Escolar poderá, mediante ato fundamentado, recomendar ao
Secretário da Educação e Cultura, a destituição do Diretor ou do Vice-Diretor que
cometa ilícito penal, falta de idoneidade moral, de assiduidade, de eficiência e ainda
por infração funcional.
Parágrafo único. Em caso de omissão do Colegiado Escolar quanto ao disposto no
caput deste artigo, caberá ao Secretário Municipal da Educação e Cultura, por
conhecimento próprio ou uma vez informado pelas instâncias da Secretaria da
Educação que acompanham a Gestão Escolar, adotar as medidas para o seu
cumprimento.

Art. 38. O Diretor e o Vice-Diretor selecionados exercerão as atribuições dos
respectivos cargos por 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 39. O plano de gestão apresentado pelo Diretor e Vice-Diretor selecionados,
será implementado durante o período de que trata o artigo anterior, cabendo à
Secretaria Municipal da Educação e Cultura avaliar a capacidade de mobilização da
equipe pedagógica e do Colegiado Escolar, os índices de desempenho acadêmico
dos estudantes e a auto-avaliação da escola.

Art. 40. Em caso de vacância de ambos os cargos, serão estes designados
protempore pelo chefe do Poder Executivo Municipal, atendidos os requisitos
constantes do artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único - A vacância do cargo de Diretor e de Vice-Diretor ocorrerá pelo
término do período de que trata o art. 39????, por renúncia, aposentadoria, falecimento
ou destituição.

Art. 41. Serão providos, mediante livre designação do Chefe do Poder Executivo
Municipal, sem submissão ao processo seletivo, os cargos em comissão de Diretor e
Vice-Diretor, das Unidades Escolares, atendidos os requisitos constantes do artigo 4º
deste Decreto, nas seguintes situações:
I - unidades escolares instaladas após o término do calendário do processo seletivo;
II - onde não haja candidatos inscritos.

Art. 42. A promulgação dos resultados das eleições será feita 12 horas após a
conclusão das eleições e a homologação ocorrerá 72 horas após a promulgação e
será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 43. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os candidatos eleitos, no
prazo Maximo de 30 dias após a publicação da homologação.

Art. 44 - O processo seletivo obedecerá ainda ao Regulamento a ser publicado pela
Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 45. Os casos omissos neste Decreto serão objeto de apreciação pela Comissão
Eleitoral, cuja deliberação deve ser submetida à homologação do Secretário
Municipal da Educação.

Art. 46. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de novembro de 2010





Antonio José do Prado
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3 comentários:

  1. Penso que: quando se tem tecnologia não precisamos acabar com o restante de mata que temos gastando papel. Diário oficial oline é para isso.

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  2. Enquanto educador desse municipio, vendo tamanhos enteresses particulares nesta eleição fico feliz por perceber que a luta dos educadores e não simplismente gestores não foi em vão. Continuo dizendo que temos que estarmos unidos pela melhoria da qualidade da educação de nosso municipio e não simplismente brigarmos por um posto maior na mesma. Quando o prefeito determinou que todos devem particiapr das eleições está dizendo que é democrático e vela por uma educação igualitária sem previlegios de curso A ou curso B. O Art.5 inciso II DECRETO Nº 1743/2010 foi a causa de todo esse conflito que para mim foi desnecessário e muita gente ficaram feridos por causa do ego na luta pelo "poder". Precisamos de uma educação para todos. Pode até ser ilegal, mas não é imoral. Devido ter sido uma conquista de todos os educadores inserido em nosso Plano de Carreira. Acridito que a eleição será democrática e quem se possicionou afavor do geral não errou a forma de publicação só foi um detali como disse a tecnologia está air não acessa quem não quer, não foi calundur dos educadores de Licenciatura especifica foi justiça não se pode se fazer educação na mão de poucos ou pode?

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  3. deei15 disse...
    a forma de publicação só foi um detali como disse a tecnologia está air não acessa quem não quer...

    Fala sério. rsrs

    ResponderExcluir

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